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Lei Carolina Dieckmann: saiba o que é




Em 2012, foi promulgada a Lei Carolina Dieckmann em combate aos crimes virtuais.


À época, as mídias sociais evidenciaram a notícia sobre o roubo de algumas fotos íntimas da atriz brasileira Carolina Dieckmann, mediante invasão a um e-mail de sua propriedade.


O criminoso condicionou o pagamento de certa quantia em dinheiro em troca da não publicação das fotos íntimas da atriz.


Considerando se tratar de uma figura pública e, portanto, de relevância no aspecto social, logo foi sancionada a Lei nº 12.737/2012, que alterou parte do Código Penal, a fim de tipificar a conduta que utiliza de forma ilícita imagens, vídeos e demais dados de uma pessoa, sem consentimento.


Tal norma foi o primeiro passo em combate ao uso indevido da tecnologia e da internet, cujo objetivo da conduta criminosa é a obtenção de vantagens financeiras ilicitamente.


O uso da internet tem sido cada vez mais necessário para a vivência da sociedade, o que é perceptível com a superveniência da pandemia do coronavírus. No entanto, ao lado disso, tem sido grandioso o número de casos de crimes virtuais, como estelionato, furto e vazamento de dados, extorsão, fraudes e etc.


Assim, as normas em combate aos crimes digitais, também conhecidos como crimes cibernéticos, são extremamente necessárias.


Além disso, a população precisa conhecer os riscos da tecnologia para que possam adotar medidas preventivas contra eventuais golpes.


Para saber mais sobre a Lei Carolina Dieckmann e os crimes virtuais, continue a leitura.


Crimes virtuais


Os crimes virtuais, na verdade, não são tipificados no Código Penal (Decreto Lei 2848/1940), tendo em vista que a referida lei foi promulgada em 1940 e naquela época não havia o uso da internet e muito menos consequências a serem consideradas como crimes.


Assim, na prática, os crimes previstos no Código Penal são aplicados por analogia quando realizados no ambiente virtual, através da tecnologia.


Porém, algumas leis especiais foram sancionadas a fim de combater os crimes virtuais, como é o caso da Lei Carolina Dieckmann e a do Marco Civil da Internet.


O que importa saber é o fato de crimes praticados no ambiente físico podem ser considerados no ambiente virtual, com a mesma responsabilização e punibilidade, de acordo com a legislação vigente.


Vale considerar, também, que há dificuldades no combate às invasões de hackers a sistemas de computadores e celulares, motivo pelo qual demandam legislações específicas em combate aos prejuízos que pessoas físicas e jurídicas têm suportado com os crimes digitais.


Invasão de dispositivos e o roubo de dados


Agora falaremos um pouco mais sobre a invasão de dispositivos e roubo de dados.


Como brevemente mencionamos no início, a tecnologia tem sido essencial para a vivência em sociedade, o que se torna nítido em tempos de pandemia.


A expansão dos meios de comunicação e principalmente de empresas voltadas ao crescimento do mercado de prestação de serviços e oferta de produtos através do digital são fatores que motivaram o aumento dos crimes digitais.


É possível notar que nós compartilhamos dados a todo instante no ambiente online. Seja para conseguir acessar o internet banking, realizar uma transação via PIX, se cadastrar em um curso à distância, comprar um produto, acessar as redes sociais, todos estamos a todo momento conectados digitalmente.


E com isso, os invasores e hackers, que conseguem acessar sistemas indevidamente, utilizam-se destas condutas criminosas para obter vantagem financeira.


E como as pessoas físicas ou jurídicas são vítimas destes crimes?


A invasão de dispositivos é o meio para o roubo de dados. Seja o roubo de dados de uma empresa ou de uma pessoa física, tal conduta criminosa é utilizada como condição para os agentes conseguirem alguma vantagem financeira ilícita.

É por isso que surgiu a Lei Carolina Dieckmann, em 2012, bem como a mais recente Lei Geral de Proteção de Dados, em vigor desde 2020.



A Lei Carolina Dieckmann

O caso que nomeia a lei


A Lei Carolina Dieckmann n° 12.737/2012, entrou em vigor após o episódio ocorrido com a famosa atriz brasileira, que teve imagens íntimas roubadas do seu e-mail.


O criminoso condicionou a não divulgação das fotos mediante pagamento de certa quantia.


A atriz realizou a denúncia contra o crime e, diante da relevância da figura pública, as mídias sociais dispararam as notícias do ocorrido.


Tal fato motivou a promulgação da referida lei em combate ao vazamento de informações que violem a privacidade sem consentimento do titular.


O que é a Lei Carolina Dieckmann


A Lei Carolina Dieckmann foi sancionada para assegurar a privacidade e informações pessoais dos cidadãos no âmbito digital.


A Lei acrescentou ao Código Penal, lei que tipifica os crimes no Brasil passíveis de punição, os artigos 154-A e 154-B e altera a redação dos artigos 266 e 298, ambos do mesmo diploma legal.


O art. 154-A dispõe sobre a invasão de dispositivo:


Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.


Por sua vez, o art. 154-B dispõe sobre o tipo da ação penal para tais crimes:


Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.


Delitos previstos na lei


A lei incluiu no Código Penal o crime de invasão de dispositivo informático, que é aquele tipificado no art. 154-A acima destacado.


A conduta deve ensejar violação de um dispositivo, portanto, com intuito de adulterar, obter ou destruir dados sem autorização do titular ou proprietário do dispositivo.


Se encaixa neste crime a conduta compreendida em instalar vírus (vulnerabilidades) em sistemas informáticos para o fim de obter vantagens financeiras ilícitas.


A produção, oferecimento, distribuição, venda ou difusão de programa de computador ou de outro dispositivo também são condutas que se encaixam no crime tipificado no art. 154-A, do Código Penal, incluído pela Lei Carolina Dieckmann.


Punições decorrentes da lei


A pena aplicável às condutas previstas no art. 154-A, do Código Penal, é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.


Também, segundo o parágrafo 2º: “Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.


Nos parágrafos seguintes, há outras hipóteses de aumento de pena:


§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.


Comprovar crimes enquadrados na Lei Carolina Dieckmann


Para provar a ocorrência dos crimes digitais, é importante reunir tudo que estiver ao alcance da vítima para demonstrar que sofreu uma conduta criminosa.


O que você pode utilizar é:


  • Mensagens de celular/WhatsApp

  • E-mails

  • Comprovantes de pagamento

  • Fotos

  • Extratos de Ligações

  • Gravações


Ou seja, tudo que demonstrar que houve um dano decorrente de uma conduta, deve ser utilizado.


Pontos criticados da Lei Carolina Dieckmann


Alguns aspectos criticados sobre a Lei Carolina Dieckmann dizem respeito à abrangência do crime, sem especificação técnica.


Certo é que a lei visa assegurar a privacidade das pessoas, mas ainda restam lacunas sobre as condutas que, de fato, se aplicam ao tipo criminal disposto na lei.


Por exemplo, um questionamento de alguns juristas é inerente à possibilidade da invasão do seu próprio dispositivo ser crime, já que a lei não especifica sobre quais os dispositivos que um crime pode ser cometido.


Ou seja, a larga margem de interpretação do crime torna-se questionável quando em algumas situações será crime a invasão do dispositivo ou não.



A necessidade de atualizações


A internet tem se tornado cada vez mais essencial à convivência e ao tempo que há tal expansão, as legislações precisam de adaptação às mudanças, a fim de possíveis violações de direitos sejam combatidas.


E isso acontece com o âmbito criminal.


As inovações tecnológicas abrangem diversas peculiaridades, principalmente conceituais e técnicas, de modo que as legislações precisam ser atualizadas para o combate de crimes virtuais.


Já tivemos grandes avanços, mas ainda há o que melhorar para proteção dos dados e da privacidade das pessoas.


Denunciar crimes virtuais


E por fim, não menos importante, é essencial que os crimes praticados sejam denunciados, para que as penalizações sejam aplicadas quando for constatada a consumação da conduta criminosa.


As denúncias podem ser feitas em qualquer delegacia da região, porém, muitos estados possuem as especializadas contra os crimes cibernéticos. Busque na sua cidade, se sofrer algum crime virtual.


É importante denunciar e levar os documentos pertinentes que comprovem a ocorrência do crime.


Para tanto, recomendamos que você conte com apoio jurídico na delegacia para ficar assegurado dos direitos e abertura da investigação criminal.


Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Deixe seu comentário, será um prazer lhe orientar.


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