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Interrogatório por videoconferência: o que muda com a pandemia?



Com a pandemia mundial do Covd-19 e o Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto 06/2020, todas as pessoas físicas e jurídicas foram afetadas e tiveram que se adaptar a uma nova realidade de restrição de contato físico entre as pessoas.

E no mundo jurídico não foi diferente, atos processuais que eram realizados preferencialmente de forma presencial passaram a ser por meios digitais, obrigando todos os agentes do Poder Público a se adequar às novas regras decorrentes da pandemia.

Apesar do interrogatório por videoconferência ter sido introduzido no ordenamento jurídico em 2010, a realidade sempre foi que a preferência é a prática pessoal.

Porém, em virtude do estado de calamidade pública por conta do Coronavírus, todos os nossos costumes, incluindo atos processuais como o interrogatório, tiveram que ser revistos, ajustados à nova realidade e praticados à distância para a segurança de todos.


Confira neste artigo as mudanças que o interrogatório por videoconferência sobre em virtude da pandemia.

Regras para interrogatórios

O interrogatório judicial é um ato processual em que o Juiz ouve o acusado sobre os fatos que lhe são imputados pelo acusador, oportunidade na qual o interrogado pode, se quiser, dar sua versão dos fatos e apresentar provas em seu favor, ou, poderá permanecer em silêncio.

A regra geral dos interrogatórios prevista no art. 185 do Código de Processo Penal sempre foi a sua realização presencial, preferencialmente na sede do Juízo, conforme art. 792 do CPP, para o acusado livre, e no caso do acusado preso, preferencialmente com a presença do Juiz no estabelecimento prisional, desde que sua segurança esteja garantida, sendo excepcionalmente permitido o interrogatório por meio de videoconferência, conforme § 2 do art. 185 do CPP.

Interrogatório por videoconferência: como funciona?

Mesmo diante de previsão expressa na lei processual penal sobre a possibilidade de interrogatório virtual desde 2010 e em razão da necessidade da prestação jurisdicional contínua, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) se viu obrigado a regulamentar a realização de atos processuais prioritariamente por meio de videoconferência.

Para realizar o interrogatório virtual é preciso que a situação se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 185 do CPP, estando certo que a pandemia causada pela Covid-19 atende plenamente a exigência de gravíssima questão de ordem pública, dada a letalidade e alto nível de transmissão da doença, para justificar o ato por sistema de áudio e vídeo.

Pois bem, uma vez justificada a necessidade do interrogatório por videoconferência, o acusado preso não se submeterá no caso de apresentar petição alegando impossibilidade técnica ou instrumental de participação, ficando o Magistrado impedido de penalizar a defesa, conforme art. 3 da Resolução 329/20 do CNJ.

Ao acusado solto não é pacifico o entendimento, inicialmente ele não pode ser obrigado, mas se concordar com a forma virtual do interrogatório, não há qualquer nulidade, desde que asseguradas às exigências para tal ato.

Para que o interrogatório virtual aconteça deverá ser garantido ao acusado livre ou preso:

· Que se encontra preso a sua participação em local adequado na área administrativa da Unidade Prisional, separado dos demais custodiados;

· A informação acerca da realização do ato por videoconferência, em razão da pandemia por Covid-19;

· Direito de presença do seu advogado ou defensor na sala onde for prestado o interrogatório;

· Direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, incluindo acesso a canais telefônicos reservados para comunicação e se houver mais de um advogado no estabelecimento prisional e na sede do Juízo, comunicação segura entre os patronos.

· Que a sala utilizada para a videoconferência no estabelecimento prisional tenha sido fiscalizada por corregedores e pelo juiz da causa, assim como o Ministério Público, Defensoria Pública e OAB, de modo assegurar ambiente livre de intimidação, ameaça ou coação;

· O uso de algemas somente se comprometer a segurança própria e de terceiros;

· Ser inquirido sobre o tratamento recebido no estabelecimento penal e outros locais por onde tenha passado durante a privação de liberdade, se sofreu tortura e maus tratos;

Cabe ao Juízo assegurar também:

· Que o Ministério Público e a defesa técnica sejam intimados da decisão que determinar a realização do interrogatório por videoconferência, com antecedência mínima de 10 dias;

· Às partes e aos participantes o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao seu e-mail e telefone;

· Constar nos mandados de intimação que o link de acesso para ingresso no dia e hora designados, com informação sobre a forma de acesso;

· Certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato;

· Realizar a gravação da audiência;

· Solicitar a identificação das partes e demais participantes por meio da exibição de documento de identificação pessoal com foto;

· Coordenar a participação do Ministério Público, defesa e demais participantes na audiência ou ato processual;

· Registrar nos autos ou na gravação audiovisual quaisquer irregularidades em equipamentos, conexão de internet, entre outros, evidenciadas durante a audiência.

Os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.

Além das garantias acima citadas, é preciso que sejam assegurados algumas condições técnicas necessárias à realização da videoconferência.

O que é preciso para realizar um Interrogatório por videoconferência?

Para ser viabilizada a videoconferência é preciso cumprir as seguintes exigências técnicas e legais:

· Transmissão de sons e imagens em tempo real, permitindo a interação entre o magistrado, as partes e os demais participantes.

· Uso de plataforma disponibilizada pelo CNJ ou ferramenta similar do Tribunal, com os requisitos estabelecidos em resolução.

· Segurança da informação e da conexão, com adoção de medidas preventivas a falhas técnicas;

Além disso, todos os atos praticados na videoconferência devem ser os mais próximos possíveis com os atos realizados presencialmente.

A transmissão do interrogatório virtual exige que o áudio e imagem sejam disponibilizados em tempo real, permitindo a interação entre o juiz, as partes e demais participantes, devendo-se utilizar plataforma disponibilizada pelo CNJ ou ferramenta similar de livre escolha dos Tribunais.

Mesmo com o interrogatório à distância e virtual, os princípios constitucionais relacionados ao devido processo legal e a garantia do direito das partes devem ser mantidos e resguardados sob qualquer hipótese, em especial:

I – paridade de armas, presunção de inocência, contraditório e ampla defesa;

II – participação do réu na integralidade do ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 CPP;

III – oralidade e imediação;

IV – publicidade;

V – informação sobre o direito à assistência consular, no caso de migrante ou visitante; e

VI – o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes.

Ainda, não poderão ser interpretadas em prejuízo das partes eventuais falhas de conexão de internet ou dos equipamentos de áudio e vídeo durante o interrogatório por videoconferência, devendo ser realizado a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato.

Também deverá ser verificada a adequação dos meios tecnológicos em todos os pontos de conexão, de modo a promover igualdade de condições a todos os participantes, observando-se:

I – a disponibilidade de câmera e microfone e a disposição desses equipamentos no espaço do ponto de conexão, conforme previsto no protocolo técnico;

II – a conexão estável de internet;

III – a gravação audiovisual;

IV – o armazenamento das gravações em sistema eletrônico de registro audiovisual;

V - o secretário do juízo deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual escolhida, no computador que será utilizado para realização da audiência, manter contato com as partes e demais participantes.

E caso haja qualquer dificuldade técnica que prejudique o andamento do interrogatório virtual, o juiz o interromperá e redesignará outra data para novo procedimento.

Quando o interrogatório por videoconferência pode acontecer?

Como visto acima, a execução de atos processuais por videoconferência não foi uma novidade trazida pela pandemia, mas por questões culturais, costumeiras e também de ordem técnica-jurídica sempre foram realizados preferencialmente de forma pessoal, mas mesmo antes da pandemia, já ocorriam interrogatórios virtuais em situações excepcionais.

Isso porque, sempre que o magistrado se encontra diante de uma situação em que o acusado esteja preso e a pedido das partes ou entenda que é o caso de realizar o interrogatório por videoconferência por haver risco à segurança pública, quando o preso esteja enfermo ou sob alguma circunstância pessoal que dificulte seu comparecimento pessoal, impedir influência do preso sob testemunha ou vítima ou por se tratar de gravíssima questão de ordem pública, o ato virtual deve ser realizado e sem incorrer em nulidade processual.

Já era comum que em alguns casos envolvendo narcotraficantes e chefes de organização criminosa os interrogatórios fossem virtuais, já que por questões de segurança eles normalmente ficam detidos em penitenciárias de segurança máxima localizadas em Estados bem distantes da região de atuação do acusado, ou também em casos envolvendo grande clamor popular, que pode colocar em risco a segurança pública.

Além disso, quando se trata de acusado livre, se quiser prestar o interrogatório, mas haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal, o ato deverá, se possível, para fins de preservação da identidade física do juiz, ser realizado pelo sistema de videoconferência, mediante a expedição de carta precatória.

Não há dúvidas de que situação excepcional causada em razão da Covid-19 se enquadra na hipótese de gravíssima questão de ordem pública, sendo plenamente viável e legítima a realização preferencial de interrogatório por videoconferência, lembrando que não houve nenhuma alteração ou revogação do CPP em relação à regra geral de realização presencial dos atos processuais, a princípio é temporário e excepcionalíssimo.

O interrogado pode se recusar a realizar o interrogatório por videoconferência?

Até a decretação do Estado de Calamidade Pública em 03/2020, o réu preso não podia se recusar a realizar o interrogatório por videoconferência, que só não ocorreria se não houvesse condições tecnológicas necessárias para a sua realização.

Mas para o acusado em liberdade o interrogatório virtual só poderia ser realizado a pedido dele – nas condições expressamente previstas - ou do Juiz, mas desde que houvesse consentimento do acusado, portanto, poderia se recusar a realizar o interrogatório virtual.

Inclusive, a jurisprudência dos tribunais, antes da pandemia, era no sentido de não permitir a obrigatoriedade do interrogatório por videoconferência de acusado solto por não haver expressa previsão legal para tanto, não sendo cabível aplicar a analogia das hipóteses de cabimento ao réu preso.

Para que o Poder Judiciário não ficasse paralisado ou colocasse em risco a saúde de seus agentes e terceiros em razão das medidas preventivas contra a Covid-19, o mundo jurídico se viu obrigado a mudar seus costumes e se adequar aos protocolos de saúde, tendo que adotar o que antes era uma exceção passou a ser a regra preferencial, trazendo diversas mudanças por consequência.

O que muda com a pandemia?

As medidas restritivas de contato para evitar a contaminação das pessoas pelo Covid-19, cuja transmissão e letalidade são uma das maiores já conhecidas na história da humanidade e para não prejudicar seu dever de jurisdição ininterrupta, o Poder Judiciário ajustou e mudou seus procedimentos para não paralisar suas atividades, que resultaria em um caos inimaginável.

As autoridades competentes foram obrigadas a implantar medidas emergenciais e utilizar da tecnologia para cumprir os protocolos de prevenção recomendados pela OMS (Organização Mundial da Saúde), mesmo diante de críticas e muitas inseguranças.

Uma das principais mudanças causadas pela necessidade de isolamento social e distanciamento das pessoas foi a utilização da tecnologia para permitir que atos processuais anteriormente realizados presencialmente, fossem praticados de forma remota e por videoconferência, como audiências e julgamentos, por exemplo, sem acarretar em qualquer prejuízo às partes do processo, afinal de contas, a legislação processual não foi modificada e a essência do ato deve permanecer a mesma, independente de ser pessoal ou virtual.

Mesmo os profissionais que não queriam se render à tecnologia e mantinham os costumes antigos, estão tendo que se atualizar e aprender a conviver nesse novo cenário, caso contrário, será muito difícil permanecer no mercado de trabalho, as constantes atualizações fazem parte de qualquer profissão e neste momento é uma necessidade de saúde global.

O que indica o art 185 do Código de Processo Penal?

O art. 185 do CPP prevê todas as regras aplicadas ao interrogatório e permanecem em vigor, mas, como há a expressa possibilidade do interrogatório virtual como uma exceção, a situação temporária e excepcional causada pela pandemia alterou a exceção da videoconferência para a sua preferência, mesmo que temporariamente.

É importante destacar que esses ajustes decorrentes da pandemia visam garantir um bem maior, mas nenhum direito deverá ser tolhido ou prejudicado em razão disso, permanecendo em vigor todas as disposições legais, o que vem sendo, inclusive, reconhecido pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores.

A posição do STF frente ao interrogatórios por videoconferência

A posição dos tribunais superiores em relação à realização de atos processuais por videoconferência era muito clara antes da Covid-19 e teve que mudar por causa do coronavírus.

Antes de março de 2020, quando se decretou Estado de Calamidade Pública em decorrência do Covid-19, a jurisprudência do STJ e STF sobre a possibilidade de realização de interrogatório por videoconferência seguia basicamente os preceitos legais, qual seja, para acusados presos era possível (desde 2010) de forma excepcional, desde que cumpridos todos os requisitos legais e tecnológicos necessários e que não resultasse nenhum prejuízo às partes.

Enquanto que para o acusado livre, só se permitia a realização virtual quando houvesse relevante dificuldade de comparecimento em juízo, por enfermidade ou circunstância pessoal devidamente justificada.

Pois bem, com a pandemia o Poder Judiciário foi obrigado a rever seus posicionamentos e procedimentos para atender um bem maior, a saúde pública e coletiva. Para isso, reconheceu a gravidade da situação e a necessidade de atos drásticos, tendo que inverter a ordem de preferência dos atos processuais pessoais e virtuais.

Como se diz em jargão popular, “a necessidade faz o ladrão” e o Poder Judiciário teve que se adequar à necessidade mundial, reconhecendo de forma excepcionalíssima e temporária que os atos processuais por videoconferência devem ser priorizados em relação aos presenciais, devendo a parte contrária provar a ocorrência de prejuízos para anular tal ato.

A posição da OAB diante dos interrogatórios por videoconferência

Em que pese na teoria todas as garantias e direitos às partes serem respeitadas no interrogatório por videoconferência, a posição da OAB não é pacífica e única no país, também pudera, em um território de proporções continentais a realidade em cada região do país é muito diferente e por essa razão a posição da OAB segue as peculiaridades regionais.


De um modo geral, a preocupação de todas as seccionais da OAB é de que os direitos à ampla defesa, contraditório e prerrogativas das partes e advogados sejam respeitadas, o que é difícil garantir em determinadas situações de condições extremamente precárias em algumas regiões do país, ocasião em que devem ser analisadas e consideradas as peculiaridades de cada caso para a viabilidade do ato virtual.


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