Convenção de condomínio não pode proibir genericamente a presença de animais
Ainda que completamente distante da minha área de especialização e atuação, há anos sou questionado sobre o assunto por amigos e clientes, mantendo sempre a mesma opinião: o condomínio não pode proibir de maneira indiscriminada a criação e guarda de animais dentro de unidades autônomas.
No último dia 14 de Maio o STJ finalmente se manifestou sobre o tema durante o julgamento do Resp 1783076 reformando decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal que havia entendido que as normas previstas na convenção e no regimento interno do condomínio incidem sobre todos os moradores, sendo que a proibição expressa da permanência de animais nas unidades autônomas se sobrepõe à vontade individual de cada condômino.
O recurso julgado no STJ teve origem em ação ajuizada por uma moradora de condomínio do Distrito Federal para ter o direito a criar sua gata de estimação no apartamento. Ela alegou que a gata, considerada um membro da família, não causa transtorno nas dependências do edifício.
No recurso especial, sustentou que a decisão do TJDF violou seu direito de propriedade, divergindo, inclusive, do entendimento externado por outros tribunais quando julgaram idêntica questão. Alegou, ainda, ser descabida a proibição genérica de criação de animais, pois a vedação só se justifica nos casos em que for necessária para a preservação da saúde, da segurança e do sossego dos moradores.
Segundo o Relator ministro Villas Bôas Cueva a proibição não é razoável e esta passível de apreciação pelo judiciário a convenção de condomínio que limita o uso da unidade autônoma segundo a conveniência e interesse do proprietário, condicionada às normas de boa vizinhança. Assim se o animal não cria empecilhos e incômodos aos demais moradores do condomínio não se faz legitima a proibição genérica. Esta sempre foi a minha posição sobre o tema, agora referendada pelo STJ que sabiamente usou do princípio mais valioso dentro do direito: o bom senso.