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O Decreto nº 9.685 de 2019. Mudanças no horizonte?


O primeiro ato oficial do governo Bolsonaro desencadeou um espalhafato geral na sociedade, em especial na grande mídia. A questão é: será que o ato do atual presidente não esta apenas efetivando com a vontade do povo?

O efetivo controle estatal de armas no Brasil teve início em 22 de dezembro de 2003 com a assinatura da lei 10.826/2003, conhecido como Estatuto de Desarmamento. A grande curiosidade que envolve o referido diploma legal esta em um dos seus últimos artigos:

Art.35, §1o: Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.

É evidente que a validade do texto leg

al dependeria da votação popular realizada através de plebiscito, onde a seguinte pergunta foi feita a população:

"O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?

A forma como a pergunta foi realizada a população gerava uma difícil interpretação do eleitor, mesmo os brasileiros com maior escolaridade possuíam dificuldade para entender o que de fato estava em jogo, quem diria a grande massa.

Contabilizados os votos foi decidido pela grande maioria com expressivos 63,94% pela não proibição do comércio de armas e munições no Brasil contra 36,06% a favor.

Não existe dúvida que o povo Brasileiro na sua grande maioria optou pelo direito a legitima defesa, direito esse desrespeitado até os dias atuais.

A legitima defesa é um direito natural e inerente a qualquer ser vivo, a reação a injusta agressão esta implícita no instinto de sobrevivencialismo de tudo que possui vida.

Fundado em tal premissa, tal qual resguardando o maior de todos os direitos, a vida, o ordenamento pátrio traz no artigo 23, II do Código Penal a excludente de ilicitude da legítima defesa, instituto esse que exclui a punibilidade do fato típico praticado pelo agente. O dispositivo é nada mais do que a materialização do instinto de defesa do homem instrumentalizado no texto legal.

A arma de fogo nesse contexto passa a ser o instrumento necessário ao efetivo cumprimento do exercício da legitima defesa. A natural diferença do homem para os demais animais esta na capacidade de modificar seu ambiente criando ferramentas a seu favor. Negar o acesso às armas de fogo por si só é privar o cidadão do seu direito a legitima defesa, ainda que o acesso a tais ferramentas gere efeitos colaterais previsíveis, esses constantemente enaltecidos aos contrários a ideia.

Por uma questão democrática estes instrumentos devem estar ao alcance da população, obviamente com critério e acompanhamento estatal.

A discussão já esteve em pauta popular e o tema já decidido pela esmagadora maioria da população. O momento não é de discutir se o Brasileiro deve ou não ter acesso a armas de fogo, o momento é de comemorar o primeiro passo ao respeito à democracia, ainda que pequeno.

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