O uso do fruto proibido - A prova ilícita e sua aplicação
O princípio básico de um estado democrático é a soberania das normas. O convívio saudável e harmônico daqueles que integram uma sociedade organizada depende basicamente do respeito às normas democraticamente estabelecidas.
A persecução criminal é a forma de garantir o respeito ao conjunto normativo, sendo outorgado ao estado o poder de aplicar penas aqueles cuja conduta não se adéqua a expectativa da maioria.
Diferenciando se de ditaduras a democracia é pautada no respeito às garantias individuais, independente da gravidade do crime ocorrido os princípios constitucionais atribuídos a cada cidadão devem ser respeitados.
O caminho a ser trilhado na persecução penal esta claramente redigido no Código de Processo Penal. O diploma apresenta regulamentação específica a fim de garantir a aplicação da norma e as garantias constitucionais.
Em seu artigo 157 fica claramente expresso:
Artigo 157 CPP: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
O texto de fato não apresenta quais provas são lícitas ou ilícitas, deixando evidenciado que todo e qualquer conjunto probatório obtido através de violação de direito constitucional ou mesmo de por meio que contrarie previsão legal deve ser desentranhado dos Autos.
A conclusão é simples, se para obter a prova foram violados quaisquer direitos trazidos pela Constituição, tal qual foi contra qualquer norma regulamentadora a prova não pode ser considerada.
A sede por justiça move a grande maioria da sociedade a esquecer do texto legislativo e se ater ao calor da pretensão punitiva, revoltando aqueles que não se preocupam com as previsões legais clamando por ilegalidades.
O Brasileiro possui uma qualidade notável, ele adéqua à aplicação da lei de acordo com a necessidade momentânea. Talvez por isso existam tantos princípios dentro da doutrina tupiniquim.
Aqueles que não respeitam o texto legal buscam meios de contorcer a norma a seu favor. O princípio da verdade processual consiste na obtenção da descoberta da real versão dos fatos dentro do processo, ou seja, o que realmente importa é a notória demonstração do que de fato ocorreu. Infelizmente nem tudo é válido na busca da verdade. Suprimir normas, negar prerrogativas ou mesmo passar por cima de formalidades é o primeiro passo para a ruptura do estado democrático de direito.
A verdade real dos fatos é fundamental em qualquer processo, sendo esse objetivo máximo quando se trata de demandas jurídicas. O objetivo da lei é e sempre será punir aqueles que verdadeiramente cometeram atos contrários as determinações legais.
Aos defensores da prova ilícita vale uma breve leitura do Artigo 5º LVI da Constituição federal De 1988:
Art 5º, LVI CF - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
É necessário uma análise fria e literal da lei. Não se pode buscar justiça cometendo ilegalidades, esse é o princípio para a instauração de ditaduras e governos autoritários. A busca pela verdade deve ser soberana, atendo se sempre as formalidades previstas em lei.
Toda e qualquer norma pode ter sua aplicação destorcida caso algum princípio jurídico milagroso seja aplicado a gosto do freguês. Se o princípio da verdade processual for aplicado de maneira geral, sem pudor ou controle em breve os tribunais brasileiros estarão julgando com base em tortura, sinal evidente de retrocesso jurídico e social.
O Brasil pode viver o caos e a desordem jurídica, mas cabe ainda lembrar que existe uma constituição, que ainda esquecida pelo STF, deve ser cumprida ao pé da letra. O judiciário precisa diminuir o número de interpretações subjetivas de cada julgador. A fria literalidade da lei às vezes é o melhor caminho.