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Fim do depósito de seres humanos.O “jeitinho brasileiro” de solucionar a falta de vagas em presídios


Em uma sociedade organizada, onde o estado possui o poder de punir aqueles que desrespeitam o código de conduta denominado legislação, todos ficam a mercê do poder emanado pelo povo ao gigante público.

Faz parte do acordo social criado pela sociedade a milhares de anos o preceito de afastar do convivo gregário aqueles que desrespeitam as normas determinadas pela maioria, sendo concedido ao estado o poder de manter os indivíduos privados de seu direito de locomoção a fim de proteger aqueles que convivem de forma harmônica, punindo aqueles que não se encaixam nos paradigmas sociais.

Todo poder vem acompanhando de responsabilidades, se o estado pode recolher do convívio social um cidadão que descumpre com as normas pré-estabelecidas, esse mesmo estado se torna responsável de forma direta pela integridade física do infrator.

Com base em tal responsabilidade foi criado o artigo 5º, inciso XLIX da Constituição Federal de 1988 que traz em seu texto:

XLIX - É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

Por mais bárbaro que seja a atitude do criminoso, por maior que seja a revolta e o clamor social, a lei assegura direitos básicos de primeira geração para o condenado, partindo de uma cláusula pétrea constitucional.

A prerrogativa prevista na magna carta cria base para demais textos normativos que tem como objetivo a proteção do infrator, esse que se encontra sob a guarda do estado. Em 1984 foi criada a lei 7.210/84, nomeada Lei de Execuções Penais, essa atribui à forma com que as penas restritivas de liberdade devem ser aplicadas, instituindo obrigações e deveres tanto para condenado quanto para o Estado.

São diversos os direitos atribuídos ao Estado em face ao cativo (saúde, religião, assistência educacional etc), porem a fundamentação de todos esses direitos esta na mais básica das prerrogativas, essa prevista pelo artigo 40 da lei 7.210/84:

Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.

A situação do sistema prisional brasileiro é de conhecimento geral da nação, a superlotação e a falta de investimentos em infraestrutura são apenas mais alguns males que assombram o país. Há anos o Brasil possui uma população carcerária muito superior ao número de vagas cujos presídios foram projetados, estando assim longe de cumprir com o objetivo da pena: ressocializar o acusado.

Artigo Gracia Bernardo Filho Advogados

O Brasil adota o sistema progressivo de cumprimento de pena, em resumo o acusado após um determinado período, se atendido alguns pressupostos, pode passar para um regime menos gravoso. São três os regimes prisionais: fechado, semiaberto e aberto.

A grande discussão esta frente ao regime semiaberto e aberto. Esses regimes exigem a existência de colônias agrícolas e casas do albergado, locais esses que proporcionam emprego e abrigo noturno, assim os detentos trabalham durante o dia e permanecem à noite sob a tutela do Estado. Atualmente, presos que pleiteiam a progressão de regime do fechado para o semiaberto encontram empecilhos em seus pedidos pela falta de estrutura estatal em atender os requisitos da Lei.

Esse foi o tema que embasou a criação da súmula vinculante nº 56 criada pelo STF no último dia 29/07. Em votação ficou determinado que em casos de progressão de regime, não existindo instituição prisional compatível no local da execução, poderá o acusado cumprir a prisão de forma domiciliar.

Por mais que tal decisão choque a grande maioria da população, vale-se dizer que tal medida já é aplicada por diversos juízes das varas de execução nacional. O mais famoso caso onde o “jeitinho brasileiro” de cumprimento de pena foi aplicado é a ação penal 470, conhecida como mensalão, onde diversos empresários e políticos cumprem suas penas no regime semiaberto dentro do conforto de seus lares.

A decisão do STF esta absolutamente correta, a lei é clara, a pena deve sempre ser cumprida na forma menos gravosa ao detento, assim se o detento atende a regime menos gravoso, esse deve ser o aplicado. A função da suprema corte é garantir a aplicação da constituição, e não solucionar os problemas políticos do país.

É obvio que infratores da lei devem cumprir suas penas, porem cabe ao estado criar formas para que essas penas sejam cumpridas. Em uma escala de prioridade política em grau de investimentos, estabelecimentos prisionais são as últimas prioridades dos governantes na hora de criar seus planos de investimentos.

A súmula cumpre seu papel, ostenta para a população a falta de investimentos no setor. O momento não é de criticar os nobres ministros que tiveram coragem de cumprir as garantias constitucionais dos acusados, mas sim de cobrar do poder publico maiores investimentos no setor penitenciário, para quem sabe um dia a utopia de ressocializar criminosos seja possível.

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