Legitimidade do Porte de Armas Para Advogados
Se defender é um instinto natural de qualquer animal seja qual for sua espécie. O ser humano não se faz diferente.
O ordenamento pátrio traz no artigo 23, II do Código Penal a excludente de ilicitude da legítima defesa, instituto esse que exclui a punibilidade do fato típico praticado pelo agente. O dispositivo é nada mais do que a materialização do instinto de defesa do homem instumentalizado no texto legal.
Todo homem esta exposto a injusta agressão no momento em que vem ao mundo, por tal motivo o Artigo 25 do Código Penal descreve de forma precisa que o uso dos meios necessários para repelir tal ameaça é causa de excludente na ilicitude do fato típico, não sendo dessa forma punida a legitima defesa.
A norma parece simples, todo homem tem direito de se defender, entretanto em países com clara governança de esquerda como Brasil, tal direito tem seus meios limitados.
Como o advento do Estatuto do Desarmamento em 2003, norma essa fruto de um plebiscito devidamente apreciado e votado pela população que optou por não ser desarmada, ficou explicitamente determinado pelo artigo 6º à proibição nacional do porte de armas de fogo por civis, exceto para casos determinados:
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria.
De fato o risco existe para todo e qualquer cidadão, entretanto algumas profissões por sua própria natureza geram riscos presumidos. A legislação Brasileira reconhece o risco de forma tácita, contemplando algumas atividades com os meios necessários para se defender eventuais agressões, são os casos previstos pelos incisos do artigo 6º da lei 10.826/2003, em especial o inciso XI:
XI - Os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
O ordenamento brasileiro entende que a atividade exercida pelos membros do poder judiciário, esses apresentados pelo artigo 92 da Constituição Federal, assim como pelos membros do Ministério Publico é uma atividade de notório risco, devendo ser garantido os meios efetivos para defesa desses profissionais.
O risco para os operadores do direito é reconhecido por outros textos legais. Tanto a lei complementar 75/1993 como a 35/1979 entendem que é notória a necessidade do porte de armas tanto para magistrados como para membros do Ministério Público.
Tal analise leva a seguinte indagação, qual a diferença entre os riscos oferecidos pela atividade de magistrados e membros do MP em face da atividade realizada por advogados?
Essa indagação tem resposta na própria legislação. Assim como Magistrados e membros do Ministério Público possuem legislação complementar que regula suas prerrogativas profissionais, os membros da Ordem dos Advogados do Brasil possuem a Lei 8.906/1994, batizado de Estatuto da Advocacia. O artigo 6º do referido diploma apresenta o seguinte texto:
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
A negativa para o porte de armas para advogados é mais uma aberração jurídica dentro do ordenamento jurídico Brasileiro.
Se não existe hierarquia entre magistrados, membros do Ministério Público e Advogados, qual a razão para serem concedidos meios de defesa para uma classe e outra não?
Nos últimos anos o número de advogados brutalmente assinados aumentou de maneira expressiva, tendo na grande maioria como autores dos crimes ex-clientes insatisfeitos com o resultado das demandas judiciais.
O perigo para advogados e a fragilidade da profissão vai além de clientes insatisfeitos com o resultado de seus processos, a legislação penal permite que o advogado atue na assistência acusatória, tendo o mesmo papel que um promotor de justiça, estando tão exposto ao risco quanto o membro do MP.
Se não existe hierarquia nem subordinação entre advogados, promotores e magistrados, ou se concede porte de armas aos três ou a nenhum deles. Não se pode ter dois pesos e duas medidas.
Em um país democrático, onde a legislação é seguida de forma criteriosa, uma vez determinada a isonomia entre partes iguais, não se pode fazer distinção de direitos entre os sujeitos .
Por tal raciocínio, e com base única e exclusivamente no artigo 6º do Estatuto da Advocacia, é medida de legítima justiça a isonomia entre as prerrogativas profissionais de advogados, promotores e magistrados.