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Legitimidade de possuir animais domésticos em condomínios


O homem por sua natureza sempre viveu em comunidade, dividindo seu espaço e dependendo de um convívio social para alcançar a felicidade.

Os últimos séculos foram marcados pela formação de grandes metrópoles ao redor do globo, levando assim o ser humano a aprender a viver de forma vertical. Com a fundamental divisão de espaço foi necessária à criação de um instituto jurídico a fim de regular as condutas para um convívio saudável entre pessoas que dividem um único bem.

O condomínio edilício é um instituto jurídico tutelado peloCódigo Civil Brasileiro de 2002, podendo ser conceituado como uma edificação que possui partes com propriedade exclusiva e autônoma (apartamentos, escritórios e salas, por exemplo) e partes com propriedades compartilhadas entre todos os condôminos. Existem condomínios edilícios verticais e horizontais, ou seja, um conjunto de casas ou um prédio de apartamentos o princípio e a definição legal são os mesmos independente da forma com que imóvel se apresenta.

Faz parte da essência do ser humano possuir opiniões, desejos e afeições diferenciadas, levando assim a necessidade de uma regulamentação da vida comunitária.

A grande polêmica do momento é a legitimidade dos condomínios em permitir ou não a existência de animais de estimação nas dependências do imóvel. Tal assunto tem gerado discussão com argumentos em ambos os sentidos, que devem ser analisados de forma minuciosa.

Não existe uma regra geral sobe a proibição de animais em condomínio, cada caso deve ser analisando de maneira singular, iniciando pela convenção de condomínio, essa que é o conjunto de regras internas que regulamenta os interesses dos condôminos. Tais regras trazem a previsão estipulada pela maioria dos condôminos na época de sua criação, estereotipando o desejo da maioria.

A convenção vincula todos os proprietários, moradores e terceiros de forma obrigatória e inequívoca, entretanto tais normas não se sobrepõem ao ordenamento jurídico pátrio, que é soberano a cerca de normas que regulamentam relações privadas.

Se de fato a convenção de condomínio não faz qualquer menção ao tema, logo esta criada a permissibilidade para qualquer condômino possuir animais de estimação. Na ausência de qualquer norma particular entre condôminos, que proíba a circulação ou mesmo a propriedade de animais dentro do condomínio, fica por lógica definido que se pode perfeitamente tê-los porque a legislação pátria não proíbe. O que não é proibido é de fato permitido. No direito privado, esse que é regulamento pelo comum acordo entre particulares, ao contrário do direito público, pode-se fazer tudo o que a lei não proíbe.

O grande problema de fato surge quanto existe tipificação especifica na convenção de condomínio impossibilitando a presença de animais de estimação dentro das dependências do condomínio.

Em casos como esse é necessário que o proprietário do animal busque amparar se perante o judiciário, visto que a proibição é ilegítima.

O direito de possuir animais de estimação é uma garantia e um direito de todo cidadão, não podendo conjuntos normativos privados prevalecer perante garantias constitucionais do condômino.

Visto que o Código Civil de 2002 não tutela sobre o tema, logo se considera permitida a propriedade de animais dentro dos condomínios, tal qual animais de estimação são erroneamente considerados objetos que se movem perante a legislação Brasileira, sendo passíveis de ser possuídos dentro de uma esfera patrimonial, não podendo assim as convenções de condomínio tutelar sobre o tema.

O próprio Código Civil de 2002 apresenta em seu artigo 1.335que integram os direitos do condômino:

Art. 1.335.

São direitos do condômino:

I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;”

Em uma análise rápida pelo texto do artigo supracitado é evidente que o condômino possui livre direito de usufruir de sua unidade da forma que convir, podendo possuir na sua esfera patrimonial animais de estimação caso assim deseje. Alem de previsão legal dentro do Código Civil, é uma garantia constitucional o direito a propriedade, sendo ilegal a proibição de tal direito por parte de convenções de condomínio.

O tema já é pacifico perante os tribunais de toda federação, é direito do condômino possuir animais domésticos perante sua esfera patrimonial dentro de qualquer condomínio independente de proibição privada em convenção interna da entidade condominial.

Entretanto, toda regra possuí sua exceção. Como fundamento primordial para existência do direito esta o bom senso. A jurisprudência Brasileira entende que a propriedade de animais domésticos pode ser vetado caso o animal ameace a segurança ou o convívio saudável entre os moradores. Tal entendimento tem lastro no artigo 1.336, IV do Código Civil, que traz em seu texto:

Art. 1.336. São deveres do condômino:(...)

IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes

Como já apresentado, o direito é baseado em bom senso. O direito de propriedade dos animais é legítimo, não podendo ser suprimido por regulamentação interna dos condomínios. O cerceamento de tal direito pode ser arguido pelo condomínio somente com determinação judicial, sendo conferido direito do contraditório ao proprietário do animal, esse que terá direito de comprovar que o animal não oferece risco a integridade dos demais condôminos.

Se reconhecido que a presença do animal dentro do condomínio pode apresentar perigo a segurança, tal qual prejudicar o sossego ou a salubridade dos demais moradores, pode por determinação judicial ser determinada a remoção do animal doméstico.

Em síntese, não cabe à convenção de condomínio tutelar sobre a legitimidade dos condôminos de possuir animais domésticos dentro de suas unidades, podendo apenas regulamentar normas do uso da área comum, porem não podendo impossibilitar que o proprietário do animal acesse sua unidade portando seu animal.

A única forma de impossibilitar que um condômino exerça seu legítimo direito de propriedade é comprovando através de ação judicial a ameaça aos ditames do artigo 1336, IV, ou seja, provando que animal ameaça o sossego, a segurança e a salubridade dos demais condôminos.

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